Chama-se sucessão o Direito de receber os bens deixados por um parente que morre.  Ao conjunto desses bens (móveis, imóveis, veículos, joias, títulos, etc) dá-se o nome de herança, e a propriedade deles se transmite aos herdeiros no exato momento do falecimento.

Na linguagem do Direito o falecido é chamado de “autor da herança” e a transmissão dos bens pode ser feita por testamento e inventário, ou apenas por inventário.

O testamento pode ser feito pelo proprietário antes de morrer, deixando a metade de seus bens para qualquer pessoa ou entidade. Já o inventário deve ser feito em qualquer situação em que alguém morre deixando bens, especialmente os bens que têm registro público como imóveis e automóveis, móveis, objetos pessoais, inventos, marcas, composições musicais, livros ou qualquer outra obra de cunho intelectual, e tudo o mais que tenha valor econômico.

O testamento, embora aconselhável, não é obrigatório e a pessoa só faz se quiser. Se ela morre sem testamento a herança passa aos herdeiros por meio do inventário. O testamento, se existir, tem que ser homologado pelo juiz antes de se fazer o inventário. No testamento, a pessoa pode deixar até a metade do seu patrimônio para quem ela quiser. A outra metade constitui a legítima dos herdeiros, se os houver. Se a pessoa morre e não deixa nenhum parente, pode deixar tudo o que tem em testamento para quem ela escolher.

A herança constitui o espólio do falecido, sendo considerada uma, mesmo que sejam vários os herdeiros. A herança se compõe do monte-mor, que será dividido entre os herdeiros em partes absolutamente iguais e financeiramente equilibradas. Enquanto não é feita a partilha ao final do processo de inventário, o monte-mor ou o conjunto de todos os bens do falecido constituirá um condomínio, que deve ser administrado por um dos herdeiros, que é nomeado pelo juiz para o cargo de inventariante.

Enquanto corre o inventário (que às demora anos) cada herdeiro pode alienar seu quinhão através de uma escritura pública de cessão de direitos. Se, no entanto, seu quinhão aumentar ao final do inventário, esse acréscimo não vai compor o valor antes cedido.

A herança, como já dito, constitui um condomínio dos herdeiros, precisando alguém para administrá-lo. Este alguém é o inventariante, mas até que seja nomeado pelo juiz do inventário o administrador será, na ordem de preferência:

– o cônjuge ou companheiro sobrevivente;

– o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens-

– o testamenteiro, se houver testamento;

– se nenhum deles quiser, o juiz nomeará pessoa de sua confiança.

E por fim, mais importante, a transmissão da herança segue a seguinte ordem de preferência:

– os filhos e o cônjuge, 50% para cada um;

– não havendo filhos, os pais e o cônjuge, 50% para cada um;

– não havendo filhos nem pais, o cônjuge supérstite herda tudo;

– não havendo filhos nem pais vivos, nem cônjuge, os irmãos;

– não havendo irmãos, os tios e primos;

– não havendo primos, os bens ficam para o Estado.

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